Vade Mecum · Lei de Tóxicos de 1976 (Lei 6.368/1976) · Norma revogada
Art. 17 da Lei 6.368/1976
Texto
Art. 17 Violar de qualquer forma o sigilo de que trata o Art. 26 desta Lei:
Pena – Detencão, de 2 (dois) a 6 (seis) meses, ou pagamento de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) dias-multa, sem prejuízo das sanções administrativas a que estiver sujeito o infrator.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 17 da Lei 6.368/1976
25 decisões do STJ, do STF citam o art. 17 da Lei 6.368/1976, de 1986 a 2016.