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Vade Mecum · Lei de Tóxicos de 1976 (Lei 6.368/1976) · Norma revogada

Art. 21 da Lei 6.368/1976

Norma
Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 21 Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade policial dela fará comunicação imediata ao juiz competente, remetendo-lhe juntamente uma cópia de auto lavrado e o respectivo auto nos 5 (cinco) dias seguintes.

§ 1º Nos casos em que não ocorrer prisão em flagrante, o prazo para remessa dos autos do inquérito a juízo será de 30 (trinta) dias.

§ 2º Nas comarcas onde houver mais de uma vara competente, a remessa far-se-á na forma prevista na Lei de Organização Judiciária local.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 21 da Lei 6.368/1976

4 decisões do STJ citam o art. 21 da Lei 6.368/1976, de 1993 a 2015. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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