Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei de Tóxicos de 1976 (Lei 6.368/1976) · Norma revogada

Art. 32 da Lei 6.368/1976

Norma
Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 32 Para os réus condenados à pena de detenção, pela prática de crime previsto nesta lei, o prazo para requerimento da reabilitação será de 2 (dois) anos.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 32 da Lei 6.368/1976

2 decisões do STF, do STJ citam o art. 32 da Lei 6.368/1976, de 2001 a 2004. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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