Vade Mecum · Lei de Tóxicos de 1976 (Lei 6.368/1976) · Norma revogada
Art. 34 da Lei 6.368/1976
Texto
Art. 34 Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, assim como os maquinismos, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta lei, após a sua regular apreensão, serão entregues à custódia da autoridade competente.
§ 1º Havendo possibilidade ou necessidade da utilização dos bens mencionados neste artigo para sua conservação, poderá a autoridade deles fazer uso.
§ 2º Transitada em julgado sentença que declare a perda de qualquer dos bens referidos, passarão eles à propriedade do Estado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 34 da Lei 6.368/1976
206 decisões do STJ, do STF citam o art. 34 da Lei 6.368/1976, de 1987 a 2026.