Vade Mecum · Lei de Tóxicos de 1976 (Lei 6.368/1976) · Norma revogada
Art. 36 da Lei 6.368/1976
Texto
Art. 36 Para os fins desta Lei serão consideradas substâncias entorpecentes ou capazes de determinar dependência física ou psíquica aquelas que assim forem especificados em lei ou relacionadas pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde.
Parágrafo único O Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia deverá rever, sempre que as circunstâncias assim o exigirem, as relações a que se refere este artigo, para o fim de exclusão ou inclusão de novas substâncias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 36 da Lei 6.368/1976
49 decisões do STJ, do STF citam o art. 36 da Lei 6.368/1976, de 1986 a 2024.