Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 1º da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1º da Lei 6.404/1976
24.095 decisões do STJ, do STF citam o art. 1º da Lei 6.404/1976, de 1990 a 2026.