Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 102 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 102 A instituição financeira depositária de ações escriturais deverá fornecer à companhia, ao menos uma vez por ano, cópia dos extratos das contas de depósito das ações e a lista dos acionistas com a quantidade das respectivas ações, que serão encadernadas em livros autenticados no registro do comércio e arquivados na instituição financeira.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 102 da Lei 6.404/1976
2 decisões do STJ citam o art. 102 da Lei 6.404/1976, de 2018 a 2019.