Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 108 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 108 Ainda quando negociadas as ações, os alienantes continuarão responsáveis, solidariamente com os adquirentes, pelo pagamento das prestações que faltarem para integralizar as ações transferidas.
Parágrafo único Tal responsabilidade cessará, em relação a cada alienante, no fim de 2 (dois) anos a contar da data da transferência das ações.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 108 da Lei 6.404/1976
51 decisões do STJ citam o art. 108 da Lei 6.404/1976, de 1996 a 2023.