Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 110 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 110 A cada ação ordinária corresponde 1 (um) voto nas deliberações da assembléia-geral.
§ 1º O estatuto pode estabelecer limitação ao número de votos de cada acionista.
§ 2º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 14.195, de 26/8/2021)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 110 da Lei 6.404/1976
26 decisões do STJ, do STF citam o art. 110 da Lei 6.404/1976, de 1985 a 2026.