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Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)

Art. 115 da Lei 6.404/1976

Norma
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 07/08/2025

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Texto

Art. 115 O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)

§ 1º O acionista não poderá votar nas deliberações da assembléia-geral relativas ao laudo de avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital social e à aprovação de suas contas como administrador, nem em quaisquer outras que puderem beneficiá-lo de modo particular, ou em que tiver interesse conflitante com o da companhia.

§ 2º Se todos os subscritores forem condôminos de bem com que concorreram para a formação do capital social, poderão aprovar o laudo, sem prejuízo da responsabilidade de que trata o § 6º do artigo 8º.

§ 3º O acionista responde pelos danos causados pelo exercício abusivo do direito de voto, ainda que seu voto não haja prevalecido.

§ 4º A deliberação tomada em decorrência do voto de acionista que tem interesse conflitante com o da companhia é anulável; o acionista responderá pelos danos causados e será obrigado a transferir para a companhia as vantagens que tiver auferido.

§ 5º (Vetado) (VETADO na Lei nº 10.303, de 31/10/2001)

§ 6º (Vetado) (VETADO na Lei nº 10.303, de 31/10/2001)

§ 7º (Vetado) (VETADO na Lei nº 10.303, de 31/10/2001)

§ 8º (Vetado) (VETADO na Lei nº 10.303, de 31/10/2001)

§ 9º (Vetado) (VETADO na Lei nº 10.303, de 31/10/2001)

§ 10 (Vetado) (VETADO na Lei nº 10.303, de 31/10/2001)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 115 da Lei 6.404/1976

141 decisões do STJ, do STF citam o art. 115 da Lei 6.404/1976, de 1984 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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