Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 115 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 115 O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)
§ 1º O acionista não poderá votar nas deliberações da assembléia-geral relativas ao laudo de avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital social e à aprovação de suas contas como administrador, nem em quaisquer outras que puderem beneficiá-lo de modo particular, ou em que tiver interesse conflitante com o da companhia.
§ 2º Se todos os subscritores forem condôminos de bem com que concorreram para a formação do capital social, poderão aprovar o laudo, sem prejuízo da responsabilidade de que trata o § 6º do artigo 8º.
§ 3º O acionista responde pelos danos causados pelo exercício abusivo do direito de voto, ainda que seu voto não haja prevalecido.
§ 4º A deliberação tomada em decorrência do voto de acionista que tem interesse conflitante com o da companhia é anulável; o acionista responderá pelos danos causados e será obrigado a transferir para a companhia as vantagens que tiver auferido.
§ 5º (Vetado) (VETADO na Lei nº 10.303, de 31/10/2001)
§ 6º (Vetado) (VETADO na Lei nº 10.303, de 31/10/2001)
§ 7º (Vetado) (VETADO na Lei nº 10.303, de 31/10/2001)
§ 8º (Vetado) (VETADO na Lei nº 10.303, de 31/10/2001)
§ 9º (Vetado) (VETADO na Lei nº 10.303, de 31/10/2001)
§ 10 (Vetado) (VETADO na Lei nº 10.303, de 31/10/2001)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 115 da Lei 6.404/1976
141 decisões do STJ, do STF citam o art. 115 da Lei 6.404/1976, de 1984 a 2026.