Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 119 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 119 O acionista residente ou domiciliado no exterior deverá manter, no País, representante com poderes para receber citação em ações contra ele, propostas com fundamento nos preceitos desta Lei.
Parágrafo único O exercício, no Brasil, de qualquer dos direitos de acionista, confere ao mandatário ou representante legal qualidade para receber citação judicial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 119 da Lei 6.404/1976
33 decisões do STJ, do STF citam o art. 119 da Lei 6.404/1976, de 1993 a 2026.