Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 128 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 128 Os trabalhos da assembléia serão dirigidos por mesa composta, salvo disposição diversa do estatuto, de presidente e secretário, escolhidos pelos acionistas presentes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 128 da Lei 6.404/1976
4 decisões do STJ citam o art. 128 da Lei 6.404/1976, de 2003 a 2024.