Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 131 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 131 A assembléia-geral é ordinária quando tem por objeto as matérias previstas no artigo 132, e extraordinária nos demais casos.
Parágrafo único A assembléia-geral ordinária e a assembléia-geral extraordinária poderão ser, cumulativamente, convocadas e realizadas no mesmo local, data e hora, instrumentadas em ata única.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 131 da Lei 6.404/1976
11 decisões do STJ citam o art. 131 da Lei 6.404/1976, de 2007 a 2025.