Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 133 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 133 Os administradores devem comunicar, até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembléia-geral ordinária, por anúncios publicados na forma prevista no artigo 124, que se acham à disposição dos acionistas:
I – o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo;
II – a cópia das demonstrações financeiras;
III – o parecer dos auditores independentes, se houver.
IV – o parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver; e (Inciso acrescido pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)
V – demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia. (Inciso acrescido pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)
§ 1º Os anúncios indicarão o local ou locais onde os acionistas poderão obter cópias desses documentos.
§ 2º A companhia remeterá cópia desses documentos aos acionistas que o pedirem por escrito, nas condições previstas no § 3º do artigo 124.
§ 3º Os documentos referidos neste artigo, à exceção dos constantes dos incisos IV e V, serão publicados até 5 (cinco) dias, pelo menos, antes da data marcada para a realização da assembléia-geral. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)
§ 4º A assembléia-geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar sanada a falta de publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos referidos neste artigo; mas é obrigatória a publicação dos documentos antes da realização da assembléia.
§ 5º A publicação dos anúncios é dispensada quando os documentos a que se refere este artigo são publicados até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembléia-geral ordinária.
§ 6º O relatório previsto no inciso I do caput deste artigo incluirá a política de equidade adotada pela companhia e deverá conter, entre outras informações relevantes:
I – a quantidade e a proporção de mulheres contratadas, por níveis hierárquicos da companhia;
II – a quantidade e a proporção de mulheres que ocupam cargos na administração da companhia;
III – o demonstrativo da remuneração fixa, variável e eventual, segregada por sexo, relativa a cargos ou funções similares da companhia;
IV – a evolução comparativa dos indicadores previstos nos incisos I, II e III deste parágrafo entre o exercício findo e o exercício imediatamente anterior. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.177, de 23/7/2025)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 133 da Lei 6.404/1976
428 decisões do STJ, do STF citam o art. 133 da Lei 6.404/1976, de 1993 a 2026.