Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 153 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 153 O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 153 da Lei 6.404/1976
231 decisões do STJ, do STF citam o art. 153 da Lei 6.404/1976, de 1998 a 2026.