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Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)

Art. 16 da Lei 6.404/1976

Norma
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 07/08/2025

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Texto

Art. 16 As ações ordinárias de companhia fechada poderão ser de classes diversas, em função de:

I – conversibilidade em ações preferenciais; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.457, de 5/5/1997)

II – exigência de nacionalidade brasileira do acionista; ou (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.457, de 5/5/1997)

III – direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos. (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.457, de 5/5/1997)

IV – atribuição de voto plural a uma ou mais classes de ações, observados o limite e as condições dispostos no art. 110-A desta Lei. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.195, de 26/8/2021)

Parágrafo único A alteração do estatuto na parte em que regula a diversidade de classes, se não for expressamente prevista e regulada, requererá a concordância de todos os titulares das ações atingidas. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 14.195, de 26/8/2021)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 16 da Lei 6.404/1976

14 decisões do STJ, do STF citam o art. 16 da Lei 6.404/1976, de 1997 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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