Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 16 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 16 As ações ordinárias de companhia fechada poderão ser de classes diversas, em função de:
I – conversibilidade em ações preferenciais; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.457, de 5/5/1997)
II – exigência de nacionalidade brasileira do acionista; ou (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.457, de 5/5/1997)
III – direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos. (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.457, de 5/5/1997)
IV – atribuição de voto plural a uma ou mais classes de ações, observados o limite e as condições dispostos no art. 110-A desta Lei. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.195, de 26/8/2021)
Parágrafo único A alteração do estatuto na parte em que regula a diversidade de classes, se não for expressamente prevista e regulada, requererá a concordância de todos os titulares das ações atingidas. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 14.195, de 26/8/2021)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 16 da Lei 6.404/1976
14 decisões do STJ, do STF citam o art. 16 da Lei 6.404/1976, de 1997 a 2026.