Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 160 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 160 As normas desta Seção aplicam-se aos membros de quaisquer órgãos, criados pelo estatuto, com funções técnicas ou destinados a aconselhar os administradores.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 160 da Lei 6.404/1976
11 decisões do STJ, do STF citam o art. 160 da Lei 6.404/1976, de 2004 a 2025.