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Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)

Art. 172 da Lei 6.404/1976

Norma
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 07/08/2025

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Texto

Art. 172 O estatuto da companhia aberta que contiver autorização para o aumento do capital pode prever a emissão, sem direito de preferência para os antigos acionistas, ou com redução do prazo de que trata o § 4º do art. 171, de ações e debêntures conversíveis em ações, ou bônus de subscrição, cuja colocação seja feita mediante: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)

I – venda em bolsa de valores ou subscrição pública; ou

II – permuta por ações, em oferta pública de aquisição de controle, nos termos dos artigos 257 a 263. (Inciso com redação dada pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)

Parágrafo único O estatuto da companhia, ainda que fechada, pode excluir o direito de preferência para subscrição de ações nos termos de lei especial sobre incentivos fiscais.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 172 da Lei 6.404/1976

4 decisões do STJ citam o art. 172 da Lei 6.404/1976, de 2007 a 2017. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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