Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 172 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 172 O estatuto da companhia aberta que contiver autorização para o aumento do capital pode prever a emissão, sem direito de preferência para os antigos acionistas, ou com redução do prazo de que trata o § 4º do art. 171, de ações e debêntures conversíveis em ações, ou bônus de subscrição, cuja colocação seja feita mediante: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)
I – venda em bolsa de valores ou subscrição pública; ou
II – permuta por ações, em oferta pública de aquisição de controle, nos termos dos artigos 257 a 263. (Inciso com redação dada pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)
Parágrafo único O estatuto da companhia, ainda que fechada, pode excluir o direito de preferência para subscrição de ações nos termos de lei especial sobre incentivos fiscais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 172 da Lei 6.404/1976
4 decisões do STJ citam o art. 172 da Lei 6.404/1976, de 2007 a 2017.