Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 180 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 180 As obrigações da companhia, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do ativo não circulante, serão classificadas no passivo circulante, quando se vencerem no exercício seguinte, e no passivo não circulante, se tiverem vencimento em prazo maior, observado o disposto no parágrafo único do art. 179 desta Lei. (Artigo com redação dada pela Lei nº 11.941, de 27/5/2009)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 180 da Lei 6.404/1976
29 decisões do STJ citam o art. 180 da Lei 6.404/1976, de 2004 a 2026.