Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 184-A da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 184-A A Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá, com base na competência conferida pelo § 3º do art. 177 desta Lei, normas especiais de avaliação e contabilização aplicáveis à aquisição de controle, participações societárias ou negócios. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 449, de 3/12/2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27/5/2009)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 184-A da Lei 6.404/1976
1 decisão do STJ cita o art. 184-A da Lei 6.404/1976, em 2023.