Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 195-A da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 195-A A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I do caput do art. 202 desta Lei). (Artigo acrescido pela Lei nº 11.638, de 28/12/2007)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 195-A da Lei 6.404/1976
193 decisões do STJ, do STF citam o art. 195-A da Lei 6.404/1976, de 2018 a 2026.