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Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)

Art. 197 da Lei 6.404/1976

Norma
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 07/08/2025

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Texto

Art. 197 No exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do estatuto ou do art. 202, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se realizada a parcela do lucro líquido do exercício que exceder da soma dos seguintes valores: (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)

I – o resultado líquido positivo da equivalência patrimonial (art. 248); e (Inciso acrescido pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)

II – o lucro, rendimento ou ganho líquidos em operações ou contabilização de ativo e passivo pelo valor de mercado, cujo prazo de realização financeira ocorra após o término do exercício social seguinte. (Inciso acrescido pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001 e com nova redação dada pela Lei nº 11.638, de 28/12/2007)

§ 2º A reserva de lucros a realizar somente poderá ser utilizada para pagamento do dividendo obrigatório e, para efeito do inciso III do art. 202, serão considerados como integrantes da reserva os lucros a realizar de cada exercício que forem os primeiros a serem realizados em dinheiro. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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13 decisões do STJ, do STF citam o art. 197 da Lei 6.404/1976, de 1981 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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