Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 203 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 203 O disposto nos artigos 194 a 197, e 202, não prejudicará o direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade, inclusive os atrasados, se cumulativos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 203 da Lei 6.404/1976
58 decisões do STJ, do STF citam o art. 203 da Lei 6.404/1976, de 1981 a 2026.