Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 230 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 230 Nos casos de incorporação ou fusão, o prazo para exercício do direito de retirada, previsto no artigo 137, inciso II, será contado a partir da publicação da ata que aprovar o protocolo ou justificação, mas o pagamento do preço de reembolso somente será devido se a operação vier a efetivar-se. (Artigo com redação dada pela Lei nº 9.457, de 5/5/1997)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 230 da Lei 6.404/1976
16 decisões do STJ, do STF citam o art. 230 da Lei 6.404/1976, de 1993 a 2026.