Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 245 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 245 Os administradores não podem, em prejuízo da companhia, favorecer sociedade coligada, controladora ou controlada, cumprindo-lhes zelar para que as operações entre as sociedades, se houver, observem condições estritamente comutativas, ou com pagamento compensatório adequado; e respondem perante a companhia pelas perdas e danos resultantes de atos praticados com infração ao disposto neste artigo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 245 da Lei 6.404/1976
32 decisões do STJ, do STF citam o art. 245 da Lei 6.404/1976, de 1992 a 2025.