Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 247 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 247 As notas explicativas dos investimentos a que se refere o art. 248 desta Lei devem conter informações precisas sobre as sociedades coligadas e controladas e suas relações com a companhia, indicando: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 11.941, de 27/5/2009)
I – a denominação da sociedade, seu capital social e patrimônio líquido;
II – o número, espécies e classes das ações ou quotas de propriedade da companhia, e o preço de mercado das ações, se houver;
III – o lucro líquido do exercício;
IV – os créditos e obrigações entre a companhia e as sociedades coligadas e controladas;
V – o montante das receitas e despesas em operações entre a companhia e as sociedades coligadas e controladas.
Parágrafo único Considera-se relevante o investimento:
a) em cada sociedade coligada ou controlada, se o valor contábil é igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor do patrimônio líquido da companhia;
b) no conjunto das sociedades coligadas e controladas, se o valor contábil é igual ou superior a 15% (quinze por cento) do valor do patrimônio líquido da companhia.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 247 da Lei 6.404/1976
21 decisões do STJ citam o art. 247 da Lei 6.404/1976, de 2007 a 2022.