Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 251 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 251 A companhia pode ser constituída, mediante escritura pública, tendo como único acionista sociedade brasileira.
§ 1º A sociedade que subscrever em bens o capital de subsidiária integral deverá aprovar o laudo de avaliação de que trata o artigo 8º, respondendo nos termos do § 6º do artigo 8º e do artigo 10 e seu parágrafo único.
§ 2º A companhia pode ser convertida em subsidiária integral mediante aquisição, por sociedade brasileira, de todas as suas ações, ou nos termos do artigo 252.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 251 da Lei 6.404/1976
74 decisões do STJ, do STF citam o art. 251 da Lei 6.404/1976, de 2004 a 2026.