Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 253 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 253 Na proporção das ações que possuírem no capital da companhia, os acionistas terão direito de preferência para:
I – adquirir ações do capital da subsidiária integral, se a companhia decidir aliená-las no todo ou em parte; e
II – subscrever aumento de capital da subsidiária integral, se a companhia decidir admitir outros acionistas.
Parágrafo único As ações ou o aumento de capital de subsidiária integral serão oferecidos aos acionistas da companhia em assembléia-geral convocada para esse fim, aplicando-se à hipótese, no que couber, o disposto no artigo 171.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 253 da Lei 6.404/1976
4 decisões do STJ, do STF citam o art. 253 da Lei 6.404/1976, de 2014 a 2025.