Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)

Art. 253 da Lei 6.404/1976

Norma
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 07/08/2025

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Texto

Art. 253 Na proporção das ações que possuírem no capital da companhia, os acionistas terão direito de preferência para:

I – adquirir ações do capital da subsidiária integral, se a companhia decidir aliená-las no todo ou em parte; e

II – subscrever aumento de capital da subsidiária integral, se a companhia decidir admitir outros acionistas.

Parágrafo único As ações ou o aumento de capital de subsidiária integral serão oferecidos aos acionistas da companhia em assembléia-geral convocada para esse fim, aplicando-se à hipótese, no que couber, o disposto no artigo 171.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 253 da Lei 6.404/1976

4 decisões do STJ, do STF citam o art. 253 da Lei 6.404/1976, de 2014 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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