Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 255 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 255 A alienação do controle de companhia aberta que dependa de autorização do governo para funcionar está sujeita à prévia autorização do órgão competente para aprovar a alteração do seu estatuto. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.457, de 5/5/1997)
§ 1º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 9.457, de 05/05/1997)
§ 2º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 9.457, de 05/05/1997)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 255 da Lei 6.404/1976
16 decisões do STJ citam o art. 255 da Lei 6.404/1976, de 1991 a 2026.