Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 263 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 263 A Comissão de Valores Mobiliários poderá expedir normas que disciplinem a negociação das ações objeto da oferta durante o seu prazo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.