Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 288 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 288 Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não ocorrerá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva, ou da prescrição da ação penal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 288 da Lei 6.404/1976
14 decisões do STJ citam o art. 288 da Lei 6.404/1976, de 1993 a 2026.