Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 299 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 299 Ficam mantidas as disposições sobre sociedades por ações, constantes de legislação especial sobre a aplicação de incentivos fiscais nas áreas da SUDENE, SUDAM, SUDEPE, EMBRATUR e Reflorestamento, bem como todos os dispositivos das Leis nº s. 4.131, de 3 de dezembro de 1962, e 4.390, de 29 de agosto de 1964.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 299 da Lei 6.404/1976
25 decisões do STJ citam o art. 299 da Lei 6.404/1976, de 2004 a 2024.