Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 37 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 37 A companhia aberta pode, mediante comunicação às bolsas de valores em que suas ações forem negociadas e publicação de anúncio, suspender, por períodos que não ultrapassem, cada um, 15 (quinze) dias, nem o total de 90 (noventa) dias durante o ano, os serviços de transferência, conversão e desdobramento de certificados.
Parágrafo único O disposto neste artigo não prejudicará o registro da transferência das ações negociadas em bolsa anteriormente ao início do período de suspensão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 37 da Lei 6.404/1976
5 decisões do STJ citam o art. 37 da Lei 6.404/1976, de 2001 a 2023.