Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 47 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 47 As partes beneficiárias poderão ser alienadas pela companhia, nas condições determinadas pelo estatuto ou pela assembléia-geral, ou atribuídas a fundadores, acionistas ou terceiros, como remuneração de serviços prestados à companhia.
Parágrafo único É vedado às companhias abertas emitir partes beneficiárias. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 47 da Lei 6.404/1976
12 decisões do STJ citam o art. 47 da Lei 6.404/1976, de 2003 a 2025.