Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 70 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 70 A substituição de bens dados em garantia, quando autorizada na escritura de emissão, dependerá da concordância do agente fiduciário.
Parágrafo único O agente fiduciário não tem poderes para acordar na modificação das cláusulas e condições da emissão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 70 da Lei 6.404/1976
17 decisões do STJ citam o art. 70 da Lei 6.404/1976, de 2007 a 2026.