Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 72 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 72 As instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil a efetuar esse tipo de operação poderão emitir cédulas lastreadas em debêntures, com garantia própria, que conferirão a seus titulares direito de crédito contra o emitente, pelo valor nominal e os juros nela estipulados. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.457, de 5/5/1997)
§ 1º A cédula será nominativa, escritural ou não. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.457, de 5/5/1997)
§ 2º O certificado da cédula conterá as seguintes declarações:
a) o nome da instituição financeira emitente e as assinaturas dos seus representantes;
b) o número de ordem, o local e a data da emissão;
c) a denominação "Cédula de Debêntures"; (Alínea com redação dada pela Lei nº 9.457, de 5/5/1997)
d) o valor nominal e a data do vencimento;
e) os juros, que poderão ser fixos ou variáveis, e as épocas do seu pagamento;
f) o lugar do pagamento do principal e dos juros;
g) a identificação das debêntures-lastro, do seu valor e da garantia constituída; (Alínea com redação dada pela Lei nº 9.457, de 5/5/1997)
h) o nome do agente fiduciário dos debenturistas;
i) a cláusula de correção monetária, se houver;
j) o nome do titular. (Alínea com redação dada pela Lei nº 9.457, de 5/5/1997)
l) o nome do titular e a declaração de que a cédula é transferível por endosso, se endossável.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 72 da Lei 6.404/1976
2 decisões do STJ citam o art. 72 da Lei 6.404/1976, em 2015.