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Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)

Art. 72 da Lei 6.404/1976

Norma
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 07/08/2025

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Texto

Art. 72 As instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil a efetuar esse tipo de operação poderão emitir cédulas lastreadas em debêntures, com garantia própria, que conferirão a seus titulares direito de crédito contra o emitente, pelo valor nominal e os juros nela estipulados. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.457, de 5/5/1997)

§ 1º A cédula será nominativa, escritural ou não. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.457, de 5/5/1997)

§ 2º O certificado da cédula conterá as seguintes declarações:

a) o nome da instituição financeira emitente e as assinaturas dos seus representantes;

b) o número de ordem, o local e a data da emissão;

c) a denominação "Cédula de Debêntures"; (Alínea com redação dada pela Lei nº 9.457, de 5/5/1997)

d) o valor nominal e a data do vencimento;

e) os juros, que poderão ser fixos ou variáveis, e as épocas do seu pagamento;

f) o lugar do pagamento do principal e dos juros;

g) a identificação das debêntures-lastro, do seu valor e da garantia constituída; (Alínea com redação dada pela Lei nº 9.457, de 5/5/1997)

h) o nome do agente fiduciário dos debenturistas;

i) a cláusula de correção monetária, se houver;

j) o nome do titular. (Alínea com redação dada pela Lei nº 9.457, de 5/5/1997)

l) o nome do titular e a declaração de que a cédula é transferível por endosso, se endossável.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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