Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 75 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 75 A companhia poderá emitir, dentro do limite de aumento de capital autorizado no estatuto (artigo 168), títulos negociáveis denominados "Bônus de Substituição".
Parágrafo único Os bônus de subscrição conferirão aos seus titulares, nas condições constantes do certificado, direito de subscrever ações do capital social, que será exercido mediante apresentação do título à companhia e pagamento do preço de emissão das ações.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 75 da Lei 6.404/1976
22 decisões do STJ, do STF citam o art. 75 da Lei 6.404/1976, de 2005 a 2026.