Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 83 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 83 O projeto de estatuto deverá satisfazer a todos os requisitos exigidos para os contratos das sociedades mercantis em geral e aos peculiares às companhias, e conterá as normas pelas quais se regerá a companhia.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 83 da Lei 6.404/1976
4 decisões do STJ citam o art. 83 da Lei 6.404/1976, de 1995 a 2024.