Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 86 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 86 Encerrada a subscrição e havendo sido subscrito todo o capital social, os fundadores convocarão a assembléia-geral que deverá:
I – promover a avaliação dos bens, se for o caso (artigo 8º);
II – deliberar sobre a constituição da companhia.
Parágrafo único Os anúncios de convocação mencionarão hora, dia e local da reunião e serão inseridos nos jornais em que houver sido feita a publicidade da oferta de subscrição.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 86 da Lei 6.404/1976
3 decisões do STJ citam o art. 86 da Lei 6.404/1976, de 1990 a 2014.