Vade Mecum · Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976)
Art. 99 da Lei 6.404/1976
Texto
Art. 99 Os primeiros administradores são solidariamente responsáveis perante a companhia pelos prejuízos causados pela demora no cumprimento das formalidades complementares à sua constituição.
Parágrafo único A companhia não responde pelos atos ou operações praticados pelos primeiros administradores antes de cumpridas as formalidades de constituição, mas a assembléia-geral poderá deliberar em contrário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 99 da Lei 6.404/1976
3 decisões do STJ citam o art. 99 da Lei 6.404/1976, de 1999 a 2023.