Vade Mecum · Lei 6.435/1977 · Norma revogada
Art. 41 da Lei 6.435/1977
Texto
Art. 41 As entidades fechadas obedecerão às instruções do Órgão Executivo do Ministério da Previdência e Assistência Social sobre as operações relacionadas com os planos de benefícios, bem como fornecerão dados e informações atinentes a quaisquer aspectos de suas atividades.
Parágrafo único Os servidores credenciados do Ministério da Previdência e Assistência Social terão livre acesso às entidades fechadas, delas podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e documentos, caracterizando-se como embaraço à fiscalização, sujeito às penas previstas nesta Lei, qualquer dificuldade oposta à consecução desse objetivo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 41 da Lei 6.435/1977
100 decisões do STJ, do STF citam o art. 41 da Lei 6.435/1977, de 1997 a 2024.