Vade Mecum · Lei 6.435/1977 · Norma revogada
Art. 5º da Lei 6.435/1977
Texto
Art. 5º As entidades de previdência privada serão organizadas como:
I – sociedades anônimas, quando tiverem fins lucrativos;
II – sociedades civis ou fundações, quando sem fins lucrativos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º da Lei 6.435/1977
67 decisões do STJ citam o art. 5º da Lei 6.435/1977, de 1994 a 2026.