Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei 6.435/1977 · Norma revogada

Art. 5º da Lei 6.435/1977

Norma
Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 5º As entidades de previdência privada serão organizadas como:

I – sociedades anônimas, quando tiverem fins lucrativos;

II – sociedades civis ou fundações, quando sem fins lucrativos.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 5º da Lei 6.435/1977

67 decisões do STJ citam o art. 5º da Lei 6.435/1977, de 1994 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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