Vade Mecum · Lei 6.435/1977 · Norma revogada
Art. 61 da Lei 6.435/1977
Texto
Art. 61 Os participantes dos planos de previdência das entidades fechadas, bem como as patrocinadoras, não poderão se opor a qualquer plano de recuperação, proposto pelo interventor e aprovado pelo Ministro de Estado da área a que estiver vinculada a entidade, mesmo que essa recuperação envolva a transferência de todos direitos e obrigações para outra entidade, fechada ou aberta, com ou sem a redução dos benefícios e dos pagamentos devidos aos participantes dos planos de benefícios.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 61 da Lei 6.435/1977
10 decisões do STJ, do STF citam o art. 61 da Lei 6.435/1977, de 2003 a 2020.