Vade Mecum · Lei 6.435/1977 · Norma revogada
Art. 68 da Lei 6.435/1977
Texto
Art. 68 Não serão considerados credores privilegiados os participantes que, após a nomeação do diretor-fiscal de que trata a Seção I deste Capítulo, ou no curso da intervenção, suspenderem o pagamento das contribuições devidas, ou se atrasarem por prazo superior a 90 (noventa) dias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.