Vade Mecum · Lei 6.435/1977 · Norma revogada
Art. 79 da Lei 6.435/1977
Texto
Art. 79 As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, cabendo aos órgãos normativos dispor sobre as respectivas instaurações, recursos e seus efeitos, instâncias, prazos, perempção e outros atos processuais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 79 da Lei 6.435/1977
2 decisões do STF, do STJ citam o art. 79 da Lei 6.435/1977, de 1986 a 2009.