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Vade Mecum · Lei 6.435/1977 · Norma revogada

Art. 79 da Lei 6.435/1977

Norma
Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 79 As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, cabendo aos órgãos normativos dispor sobre as respectivas instaurações, recursos e seus efeitos, instâncias, prazos, perempção e outros atos processuais.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 79 da Lei 6.435/1977

2 decisões do STF, do STJ citam o art. 79 da Lei 6.435/1977, de 1986 a 2009. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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