Vade Mecum · Lei de Infrações à Legislação Sanitária (Lei 6.437/1977)
Art. 28 da Lei 6.437/1977
Texto
Art. 28 Não sendo comprovada, através da análise fiscal, ou da perícia de contraprova, a infração objeto da apuração, e sendo considerado o produto próprio para o consumo, a autoridade competente lavrará despacho liberando-o e determinando o arquivamento do processo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 28 da Lei 6.437/1977
29 decisões do STJ citam o art. 28 da Lei 6.437/1977, de 2006 a 2020.