Vade Mecum · Lei de Infrações à Legislação Sanitária (Lei 6.437/1977)
Art. 9º da Lei 6.437/1977
Texto
Art. 9º Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 9º da Lei 6.437/1977
2 decisões do STJ citam o art. 9º da Lei 6.437/1977, de 2015 a 2023.