Vade Mecum · Lei do Divórcio (Lei 6.515/1977)
Art. 4º da Lei 6.515/1977
Texto
Art. 4º Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges, se forem casados há mais de 2 (dois) anos, manifestado perante o juiz e devidamente homologado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 4º da Lei 6.515/1977
12 decisões do STJ, do STF citam o art. 4º da Lei 6.515/1977, de 2007 a 2026.