Vade Mecum · Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/1979)
Art. 1º da Lei 6.766/1979
Texto
Art. 1º O parcelamento do solo para fins urbanos será regido por esta Lei.
Parágrafo único Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer normas complementares relativas ao parcelamento do solo municipal para adequar o previsto nesta Lei às peculiaridades regionais e locais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1º da Lei 6.766/1979
94 decisões do STJ, do STF citam o art. 1º da Lei 6.766/1979, de 1993 a 2026.