Vade Mecum · Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/1979)
Art. 37 da Lei 6.766/1979
Texto
Art. 37 É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 37 da Lei 6.766/1979
320 decisões do STJ, do STF citam o art. 37 da Lei 6.766/1979, de 1987 a 2026.