Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/1979)

Art. 37 da Lei 6.766/1979

Norma
Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 26/05/2025

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Texto

Art. 37 É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 37 da Lei 6.766/1979

320 decisões do STJ, do STF citam o art. 37 da Lei 6.766/1979, de 1987 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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